
O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação, prevê, no seu artigo 39.º, sob a epígrafe ‘Escola a tempo inteiro’, que compete às câmaras municipais promover e implementar medidas de apoio à família que garantam uma escola a tempo inteiro, designadamente as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF). Estas são destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção letiva.
A supervisão pedagógica e a avaliação destas atividades cabem ao conselho pedagógico de cada Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada.
Este é, assim, o regime geral de organização e funcionamento das AAAF previsto no DL n.º 21/2019, remetendo o seu artigo 41.º para diploma próprio que institui o regime específico da organização e funcionamento destas atividades: até à data não foi publicado o decreto-lei referido neste artigo, mantendo-se válida a Portaria n.º 644-A/2015 que regulamenta as regras de organização e funcionamento destas atividades e ofertas.
O artigo 3.º desta portaria determina que são implementadas pelos municípios, tendo o município de Braga celebrado acordos com 35 entidades (juntas de freguesias, IPSS e empresas municipais) para garantir esta implementação em todos os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Braga.
Nos termos do artigo 4.º são planificadas pelos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respetiva área a sua realização.
A supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das AAAF cabe aos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas.